Novas decisões na Europa sobre direito ao esquecimento

Publicado em janeiro 29, 2020

Desde a repercussão do célebre caso Google Spain v. AEPD e Mario Costeja, o direito ao esquecimento vem sendo objeto de muito debate. Classificado de forma mais precisa como direito […]

Desde a repercussão do célebre caso Google Spain v. AEPD e Mario Costeja, o direito ao esquecimento vem sendo objeto de muito debate. Classificado de forma mais precisa como direito à desindexação, trata-se do direito de um indivíduo requisitar a retirada de determinada informação de mecanismos de busca, sem que isso signifique a remoção do conteúdo da página original. No continente europeu, desde 2014, quando foi proferida a decisão emblemática do caso Costeja, o assunto se desenvolveu e ganhou novos contornos, desenhados pelas cortes e por autoridades nacionais de proteção de dados. Nesse texto, serão discutidas algumas decisões recentes em disputas que envolvem a Commission Nationale de l’informatique et des Libertés (CNIL), a autoridade francesa de proteção de  dados pessoais.

Em setembro de 2019, já sob a égide do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, que positivou o direito, a Corte de Justiça da União Europeia decidiu que o Google não é obrigado a, diante de um requerimento, desindexar informações de todas as  “versões’’ da sua ferramenta de busca, mas tão somente daquelas referentes aos países-membros da União Europeia. O caso teve origem em uma multa aplicada pela CNIL diante da recusa do Google em promover a desindexação de um conteúdo de todas as suas extensões de domínio ao redor do mundo. Trata, portanto, dos critérios territoriais para aplicação do direito à desindexação. 

Na mesma ocasião, a Corte também decidiu sobre a desindexação em casos nos quais a página em que o conteúdo está inserido contenha informações sensíveis, como aquelas referentes a religião e opinião política, além de condenações criminais. Na esteira da decisão, em dezembro, a CNIL divulgou que o Conselho de Estado francês emitiu 13 decisões que pintam um quadro mais preciso sobre a implementação do direito à desindexação. Nelas, entendeu-se que, a cada solicitação de desindexação, deve se ponderar o interesse público com três elementos principais:

as características dos dados em questão: seu conteúdo, data de publicação, fonte, etc;

a notoriedade e função/cargo da pessoa em questão; 

as condições de acesso da informação em questão: a possibilidade de o público acessá-las por outros meios, o fato de terem sido tornadas manifestamente públicas pelo titular de dados, etc.

Quanto às informações sensíveis, o Conselho de Estado decidiu que, por merecerem uma proteção especial, os pedidos de desindexação só podem ser negados diante de um interesse público premente e da análise de que sua publicidade é estritamente necessária. A exceção a esta regra, para o Conselho, são os dados sensíveis tornados manifestamente públicos, que, por esta razão, perdem seu caráter especial.

Por fim, no caso de informações relativas a procedimentos criminais, a decisão prevê que os provedores de busca devem garantir que as primeiras notícias sobre o caso em questão sejam sempre as mais recentes e, portanto, mais atualizadas. 

É importante ressaltar que o direito ao esquecimento discutido nestes casos, sob a alcunha de direito à desindexação, difere daquele previsto na GDPR, o ‘’right to erasure’’, que diz respeito ao apagamento de conteúdos da rede, mediante requisição. 


Por Mariana Rielli

Compartilhar:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.